Os reflexos do processo eleitoral na relação trabalhista
I- Introdução
Grande parte dos trabalhos que tratam das relações existentes entre as organizações sindicais e a Justiça tem como objeto o conflito de classes, ou seja, procuram analisar o enfrentamento judicial entre trabalhadores e patrões, visando, cada qual, seus interesses próprios, geralmente opostos. Essa utilização do Poder Judiciário como arena de luta entre as classes não é nova no Brasil, já que, a partir da Revolução de 1930, optou-se por um modelo legislado de relações de trabalho no qual o Estado se qualifica exatamente para administrar este tipo de conflito.
Entretanto, entendemos que outro tipo de análise também se faz importante. Estamos falando de situações em que conflitos internos dos sindicatos são judicializados, casos em que trabalhadores buscam o Poder Judiciário para que este resolva disputas sindicais. Fatos assim são importantes para a compreensão da relação desses atores com a estrutura do Estado, notadamente com a Justiça.
II-Consolidação das Leis Trabalhistas A CLT surgiu como uma necessidade constitucional após a criação da Justiça do Trabalho em 1939. Em janeiro de 1942 o presidente Getúlio Vargas e o ministro do trabalho Alexandre Marcondes Filho trocaram as primeiras idéias sobre a necessidade de fazer uma consolidação das leis do trabalho. A idéia primária foi de criar a "Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social". Foram convidados para fazer parte da empreitada os juristas José de Segadas Viana, Oscar Saraiva, Luís Augusto Rego Monteiro, Dorval Lacerda Marcondes e Arnaldo Lopes Süssekind. Na primeira reunião ficou definido que a comissão seria dividida em Trabalho e Previdência e que seriam criadas duas consolidações diferentes. As fontes materiais da CLT foram, em primeiro lugar, as conclusões do 1° Congresso Brasileiro de Direito Social, realizado em maio de 1941, em São Paulo, para festejar o