Jurisprudencia - Teoria da Imprevisão
TEORIA DA IMPREVISÃO
Superior Tribunal de Justiça – STJ
Processo
REsp 936741 / GO
RECURSO ESPECIAL
2007/0065852-6
Relator(a)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
03/11/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 08/03/2012
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE COISA FUTURA (SOJA). TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE.
1. Contratos empresariais não devem ser tratados da mesma forma que contratos cíveis em geral ou contratos de consumo. Nestes admite-se o dirigismo contratual. Naqueles devem prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças.
2. Direito Civil e Direito Empresarial, ainda que ramos do Direito Privado, submetem-se a regras e princípios próprios. O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido os contratos cíveis e empresariais às mesmas regras gerais não significa que estes contratos sejam essencialmente iguais.
3. O caso dos autos tem peculiaridades que impedem a aplicação da teoria da imprevisão, de que trata o art. 478 do CC/2002: (i) os contratos em discussão não são de execução continuada ou diferida, mas contratos de compra e venda de coisa futura, a preço fixo, (ii) a alta do preço da soja não tornou a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, mas apenas reduziu o lucro esperado pelo produtor rural e (iii) a variação cambial que alterou a cotação da soja não configurou um acontecimento extraordinário e imprevisível, porque ambas as partes contratantes conhecem o mercado em que atuam, pois são profissionais do ramo e sabem que tais flutuações são possíveis.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ
Processo No: 0002188-43.2005.8.19.0209
Classe:
APELACAO
Assunto:
Bancários - Contrato Responsabilidade do Fornecedor – Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:
TERCEIRA CAMARA CIVEL
Relator: