A aplicação da teoria da imprevisão aos contratos
Os requisitos essenciais para que se apliquem a teorias da imprevisão é basicamente, a ocorrência de fatos imprevisíveis e extraordinários, que venham a tornar a relação jurídica onerosa para uma das partes.
Devido ao fato imprevisível, que passa então a desequilibrar a relação contratual, que antes se encontrava em situação de igualdade, para ambas as partes, torna possível a atividade jurisdicional, no sentido de restabelecer a situação anteriormente pretendida pelos contratantes.
O doutrinador Carlos Alberto Bittar Filho, estabelece que: "Não é a todos os contratos que se aplica a teoria da imprevisão – seu campo de incidência não é ilimitado. Pode ser invocada essa teoria, com efeito, somente em se tratando de certas espécies contratuais, de acordo com os lindes traçados pela doutrina e pela jurisprudência. Assim, é plenamente possível a utilização da teoria em apreço em se tratando de contratos comutativos de execução diferida, continuada ou periódica, não se podendo dela cogitar para a resolução de contratos aleatórios, ou unilaterais.”.
É nesse ponto que se começa a discutir a incompatibilidade dos contratos aleatórios com a teoria da imprevisão. Sua principal característica é a incerteza (evento imprevisível) com relação aos acontecimentos futuros, até mesmo quanto ao objeto do contrato.
Existem algumas divergências no tocante a aplicação da teoria da imprevisão aos contratos aleatórios. A imprevisibilidade faz parte da natureza dos contratos aleatórios. Os riscos e os eventos futuros, incertos e desconhecidos, estão na própria constituição do negócio. A possibilidade de existir frustração de uma das prestações é temor rotineiro para aqueles que se submetem a um contrato incerto. Por isso estipulam cláusulas que antecipam os riscos futuros, a fim de evitar profundos prejuízos econômicos.
É sabido que a Doutrina e a Jurisprudência brasileiras, apoiadas no princípio da obrigatoriedade