Teoria da imprevisão no cc
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: DIR. CIVIL – CONTRATOS
TEORIA DA IMPREVISÃO
Aluno: Kristiano Segovia
5º semestre
TEORIA DA IMPREVISÃO NO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
INTRODUÇÃO
Segundo a concepção mais pura acerca do contrato, uma vez estando ele concluído, deve permanecer imutável em suas disposições. É o que decorre do tradicional princípio do pacta sunt servanda (dispondo que o contrato faz lei entre as partes). Essa obrigatoriedade do contrato é o cerne de todo o Direito Contratual, pois sem ela, nossa sociedade estaria condenada a um caos.
Entretanto, se faz necessário uma flexibilização deste princípio, uma vez que, se sua ausência transformaria a vida humana em uma desordem, também sua rigidez se constituiria em uma fonte de flagrantes injustiças.
Como uma alternativa de flexibilização contratual, surge a Teoria da Imprevisão, afirmando a possibilidade de alteração das cláusulas de contratos celebrados entre particulares, ou entre estes e a Administração Pública, a fim de ajustá-los a situações imprevisíveis supervenientes.
E é sobre essa teoria tão importante em nosso ordenamento jurídico que discorrerei ao longo deste trabalho, enfatizando também o imprescindível papel do Poder Judiciário frente à revisão contratual e ao estabelecimento fático dos princípios da função social do contrato e da boa-fé- objetiva.
TEORIA DA IMPREVISÃO E REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS
1-Concepção histórica da teoria da imprevisão
Normalmente, associa-se a materialização de tal doutrina ao período medieval, ao levar-se em consideração a aplicação da conditio causa data non secuta, que dispõe que o contrato deveria ser cumprido conforme as condições em que foi ultimado. Entretanto, princípios da mesma natureza foram observados em períodos históricos bem mais longínquos. A cláusula rebus sic stantibus já era conhecida antes do direito romano, a saber, no Código de Hamurábi, que