Trabalho Teoria Imprevis O
O contrato, principal ferramenta de direito privado que permite a celebração da vontade das partes no intuito de atingir um fim de interesse de ambos os contraentes, é o mais primitivo ato jurídico que visa harmonizar as relações sociais de cunho econômico. Sua importância é inquestionável no âmbito do Direito Civil. Isso faz com que esse ramo do Direito tenha entre uma de suas finalidades a proteção dos sujeitos dessa relação contratual e a sociedade como um todo, já que os frutos dessa relação fazem circular riquezas e mobilizam o cenário econômico. Dessa forma, tem-se como relevante o debate acerca da segurança jurídica dos contratos. Trata-se de questão que afeta as relações de forma prática, uma vez que quanto maior o risco em torno da relação contratada, maior será o valor envolvido no contrato, já que o custo é proporcional ao risco assumido pelas partes.
O contrato é definido por Maria Helena Diniz1 como um acordo de duas ou mais vontades, que visa regulamentar o interesse entre as partes, a fim de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas patrimoniais. Este tem força obrigatória decorrente do princípio pacta sunt servanda e, uma vez concluído, incorpora-se ao ordenamento jurídico, fazendo lei entre as partes. Porém podemos dizer que tal princípio é relativo, pois se devem analisar principalmente os deveres de conduta (lealdade, probidade, boa-fé, sigilo, dentre outros), os efeitos em relação a terceiros, e não apenas a vontade das partes. Nas obrigações cujo cumprimento ocorre em tempo futuro ou de forma continuada, alguns riscos não podem ser previstos pelas partes por decorrerem de caso fortuito ou força maior, tornando as prestações desproporcionais para uma das partes – geralmente para o devedor – e, assim, a revisão do contrato torna-se indispensável quer para a resolução da obrigação, para novamente equalizar a relação jurídica.
2 PACTA SUNT SERVANDA E REBUS SIC STANTIBUS
No direito privado sempre imperou o princípio