jurisprudencia Regramento da aplica o da lei penal brasileira
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Diário da Justiça Eletrônico | Ago / 2015 | JRP\2015\2611
TJRS - ApCiv 70065493538 - j. 6/8/2015 - julgado por José Pedro de Oliveira Eckert - DJe 11/8/2015
- Área do Direito: SE
APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA UNILATERAL PATERNA.
Ementa Oficial:
APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA UNILATERAL PATERNA.
Considerando que o processo se desenvolve desde 2009 e que a maioria dos elementos de cognição é desfavorável ao exercício da guarda pela genitora, convinhável a manutenção da sentença, devendo a apelante, para demonstrar, efetivamente, evolução em sua maturidade, valer-se de nova demanda, onde será investigado, com atualidade, as condições maternas para exercício da guarda, haja vista se tratar de relação continuativa.
Mantida a sentença que confirmou a guarda paterna, não havendo respaldo probatório para deferimento, de ofício, da guarda compartilhada.
NEGARAM PROVIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70065493538 (Nº CNJ: 0234731-09.2015.8.21.7000)
COMARCA DE PELOTAS
A.J.S.C.L.
.. APELANTE
M.A.S.L.
.. APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LUIZ FELIPE BRASIL
SANTOS (PRESIDENTE E REVISOR) E DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS.
Porto Alegre, 06 de agosto de 2015.
DR. JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA ECKERT,
Relator.
RELATÓRIO
DR. JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA ECKERT (RELATOR)
Trata-se de ação de divórcio, partilha e guarda da filha do casal, ajuizada por MÁRIO contra
ANGÉLICA.
No curso do processo, as partes realizaram acordo acerca da dissolução do vínculo conjugal e
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partilha de bens. Remanesceu litígio acerca da guarda e visitação da filha.
Ao final, foi proferida sentença que concedeu