DIREITO PENAL I
Interpretar é uma atividade cognoscitiva. O ato da interpretação jurídica tem por objeto o conhecimento do preciso significado da norma. Não é o caso de pesquisar a vontade do legislador, como pretendia a doutrina subjetivista, formada pela Escola da Exegese (França) e Jurisprudência dos Conhecimentos (Alemanha), em meados do século XIX. Fala-se da doutrina objetivista, que cumpre revelar a vontade objetiva da norma, pois o legislador não pode prever nem estabelecer todas hipóteses que podem ocorrer na vida real. A realidade muda constantemente e a lei escrita é insuficiente para traduzir tal realidade. Por isso cabe ao intérprete descobrir o conteúdo atual da norma.
Fontes de Interpretação: Quanto ao órgão do qual emana. Interpretação é o processo unitário que abrange todos esses momentos:
a) Autêntica - É a interpretação realizada pelo próprio órgão que elaborou o preceito interpretativo. Pode ser: contextual - é aquela que o legislador faz no próprio texto da lei, por ex. o conceito de funcionário público, art. 327 e definição de casa art.150 §§4° e 5° do CP - ou posterior - é aquela realizada pelo legislador depois de ditada a lei, em outras normas, com a finalidade de eliminar incertezas ou ambiguidades.
b) Doutrinária - também chamada de doutrinal ou científica, comunnis opinio doctorium; é feita pelos escritores de direito (jurisconsultos), através de seus comentários às leis, livros ou pareceres. Não produz um enunciado vinculante, mesmo quando diz qual deva ser o sentido de uma norma, pois não tem caráter normativo.
c) Judicial - constitui o que se chama de jurisprudência; é realizada pelos órgãos judiciários (juízes e tribunais). Não vincula, senão para o caso concreto (sobrevindo a coisa julgada), no entanto cria precedente em questões semelhantes. A atividade jurisdicional não é criadora de Direito. Somente aplica e anima o preceito legal.
Não é possível ao legislador qualificar