jurisprudencia maus antecedentes
INSTRUÇÃO Nº 1162-41.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA –
DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 6 de julho de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo, é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).
§ 2º A propaganda de que trata o parágrafo anterior deverá ser imediatamente retirada após a respectiva convenção.
Inst nº 1162-41.2011.6.00.0000/DF
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§ 3º A partir de 1º de julho de 2012, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão
(Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º).
§ 4º A
violação
do
disposto
neste
artigo
sujeitará
o
responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º).
Art. 2º Não será considerada propaganda eleitoral antecipada
(Lei nº 9.504/97, art. 36-A, incisos I a IV):
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de