explicação disiometria da pena

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1. CÁLCULO DA PENA (ART. 68, CP) ou DOSIMETRIA DA PENA

Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
O artigo 68, CP adotou critério ou sistema trifásico (ou Nelson Hungria) para a fixação da pena.
Ex: PENA SIMPLES/QUALIFICADA 6 A 20 ANOS/12 A 30 ANOS

1ª FASE: PENA BASE (ART. 59,CP)



2ª FASE: PENA INTERMEDIÁRIA (AGRAVANTES – art. 61/ATENUANTES – art. 65)



3ª FASE: PENA DEFINITIVA (CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO)

AS QUALIFICADORAS NÃO ENTRAM NAS FASES DE FIXAÇÃO DE PENA – PONTO DE PARTIDA.
NÃO PODE INVERTER O PROCESSO, OU COMPENSAR UMA FASE PELA OUTRA. Mas podem ser compensadas dentro da mesma fase, ex: compensar os maus antecedentes (circunstância judicial desfavorável) com o comportamento inadequado da vítima (circunstância judicial favorável).

O método trifásico de cálculo da pena, QUE EXIGE QUE O JUIZ, AO FIXAR A PENA, FUNDAMENTE SUFICIENTEMENTE (art.93, IX, CRFB – nulidade da sentença), busca viabilizar o exercício do direito de defesa, colocando o réu inteiramente a par de todas as etapas da individualização da pena, bem como passa a conhecer o valor atribuído pelo juiz às circunstâncias legais que reconheceu presentes (concretização do princípio da individualização da pena).
NA 1ª E 2ª FASE, o juiz não pode elevar a pena acima do máximo previsto no tipo penal, nem diminuí-la abaixo no mínimo legal. Na 3ª FASE, o juiz pode elevar ou diminuir a pena além dos limites previstos no tipo penal.
Todavia, prevalece o entendimento que não há necessidade de motivação na aplicação da pena no mínimo legal, pois não há prejuízo ao réu (Cleber Masson) – entendimento consolidado

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