continuação resumo de direito do trabalho I
1. Interrupção e Suspensão contratual – artigo 471 e seguintes, da CLT
(A) Definição:
Os termos suspensão ou interrupção do contrato não são os mais adequados, uma vez que o contrato não se suspende e nem se interrompe, mas sim algumas de suas cláusulas que, por certo período de tempo, deixam de operar na plenitude, já que não produzem efeitos jurídicos, considerando que o vínculo contratual não se desfaz;
(B) Pontos comuns entre a interrupção e a suspensão:
B.1 Há a paralisação da prestação dos serviços;
B.2 Não pode haver demissão imotivada;
B.3 Assegura-se todas as vantagens deferidas aos demais empregados quando do retorno do empregado afastado;
(C) Interrupção:
o contrato continua com plena vigência, pois o que se interrompe é a prestação dos serviços, ou seja, a execução do trabalho; algumas cláusulas ficam portanto, ativas, como é o caso do cômputo de tempo do serviço, conquanto o empregado está à disposição do empregador; embora não exista a prestação de serviço, persiste a obrigação do empregador no pagamento normal dos salários e demais direitos ao empregado, já que são produzidos efeitos:
algumas cláusulas ficam paralisadas, desobrigando as partes do cumprimento delas o tempo de interrupção se computa no contrato de trabalho, como se trabalhando estivesse o empregado, inclusive para efeitos de férias, aposentadoria e promoção paga-se salários, mesmo que de forma parcial há suspensão da prestação de serviços não pode haver demissão imotivada no período
(D) Suspensão:
é o instituto que tem por objeto conservar a vida das relações de emprego; se as cláusulas contratuais não têm eficácia, o contrato não vigora, ou seja, o período de suspensão não é computável no tempo de serviço efetivo do empregado, pois embora o contrato exista, a suspensão envolve a cessação temporária e total do contrato e de seus efeitos, já que:
todas as cláusulas do contrato se paralisam, desobrigando as partes do seu cumprimento;
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