continuação resumo de direito do trabalho I
1. Contrato individual de emprego – art. 442, da CLT
(a) Natureza jurídica
a.1 anticontratualista
a.2 contratualista
• a natureza do ato de admissão do empregado é explicado de modo diferente pelo contratualismo e pelo anticontratualismo; pelo primeiro, a admissão é um ato de vontade das partes do vínculo jurídico; é um contrato de adesão, pelo qual o empregado, sem maiores discussões sobre os seus direitos, simplesmente adere aos direitos previstos nas normas jurídicas sem sequer pleiteá-los ou negociá-los com o empregador; pelo segundo, o vínculo entre empregado e empregador não é um contrato; não há acordo de vontades; a admissão não tem natureza negocial, contratual; as partes não ajustam nada; o empregado começa simplesmente a trabalhar.
• os ajustes serão expressos ou tácitos; os expressos, por sua vez, serão verbais ou escritos; o contrato de trabalho é informal; pode alguém tornar-se empregado porque verbalmente fez um trato nesse sentido; porque assinou um contrato escrito; pode, ainda, alguém tornar-se empregado porque, embora nada ajustando, começou a trabalhar pra o empregador sem a oposição deste.
Obs.: pré-contrato e cláusula de permanência (pós-contratual) (b) Objeto – prestação de serviços subordinado
(c) Requisitos
c.1 continuidade
c.2 subordinação
c.3 onerosidade
c.4 pessoalidade
c.5 alteridade
(d) Características
d.1 bilateral – empregador x empregado
d.2 consensual – acordo entre as partes
d.3 comutativo – sinalagmático: satisfação de obrigações recíprocas (obrigação de dar/pagar e de fazer)
- dever de um corresponde a obrigação do