resumo de direito do trabalho I
1. Relação de Trabalho e Relação de Emprego
A relação de trabalho é gênero enquanto que a relação de emprego é uma de suas espécies.
• relação de emprego, dar-se-á quando uma pessoa realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra, sob dependência desta, em forma voluntária e mediante o pagamento de uma remuneração, qualquer que seja o ato que lhe dê origem.
2. Origem do Contrato de Trabalho
Locação de serviço – Código Civil de 1916 e Código Civil de 2002, artigos 593 e 594 e seguintes
• contrato de trabalho sempre que uma pessoa física se obrigar a realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra e sob dependência desta, durante um período determinado ou indeterminado de tempo, mediante o pagamento de uma remuneração.
(a) locatio operarum – contrata-se uma atividade e não um resultado
locatio operis faciendi – contrata-se um resultado (obra- empreitada)
Diferenciação
Espécies de contrato de emprego
2.1 Contrato de sociedade – elemento affectio societatis (interesse dos sócios para a consecução de um mesmo fim) • no contrato de trabalho, existe sempre troca de prestações entre o empregado e o empregador, sendo o primeiro subordinado ao segundo; no contrato de sociedade, há trabalho comum, e também a intenção comum dos sócios de compartilharem lucros e assumirem as perdas e os riscos do empreendimento (affectio societatis), inexistindo, além disso, qualquer vínculo de subordinação entre os sócios.
2.2 Contrato de parceria – autonomia na prestação dos serviços • é aquele firmado entre a empresa e um conjunto de empregados, representados por um chefe, de modo que o empregador não tem sobre os trabalhadores do grupo os mesmos direitos que teria sobre cada indivíduo (no caso de contrato individual), diminuindo, assim, a responsabilidade da empresa; é forma contratual não prevista