Aplicacao Da Pena Parte 02
1) Aplicação das Agravantes e Atenuantes
2) Previsão legal: arts. 61 e 62 / 65 e 66, CP
3) Obs.: quando se tratar de legislação especial verificar a existência de normas especiais. Ex: Lei n. 11.343/06
4) Atenção !! Súmula 231 do STJ
Repercussão Geral - STF
-
Orientação jurisprudencial: a pena provisória não poderá ficar além ou aquém da pena prevista ao delito.
Não há critério estabelecido em lei para o aumento ou diminuição. Na prática, tem-se a orientação de que o aumento ou diminuição deve ser dar no patamar de até 1/6 sexto da pena-base, salvo se as circunstâncias indicarem maior índice.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA
DA
PENA.PENA-BASE
ACIMA
DO
MÍNIMO
LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
ART.
59
DO
CP.INEXISTÊNCIA
DE
ILEGALIDADE. REINCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO PROPORCIONAL.1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.2. [...] 4. Por não ter o Código Penal estabelecido balizas para o agravamento e atenuação das penas, na segunda fase de sua aplicação, a doutrina e jurisprudência têm entendido que esse aumento ou diminuição deve se dar em até 1/6 (um sexto), atendendo a critérios de proporcionalidade.5. [...] 7.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
(HC 214.999/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2012, DJe 11/04/2012)
Concurso de agravantes e atenuantes: preponderantes – art. 67 do CP subjetivas: motivos, personalidade e reincidência. A menoridade prepondera sobre as demais.
Motivos (desde que não integrem o tipo) –
Menoridade
–
Reincidência
(preponderantes).
Obs.: A incidência das agravantes atenuantes dependerá do caso concreto.
ou
Não há compensação, as circunstâncias devem ser avaliadas individualmente.
Pode existir no caso concreto agravantes e