Jurisprudencia Estupro de Vuneraveis
Preliminar. Não há falar em nulidade do decreto de revelia, uma vez que o acusado descumpriu com as condições pré-estabelecidas no termo de compromisso firmado quando da sua concessão da liberdade provisória.
Mérito. Comprovadas a materialidade e autoria do delito, imperiosa a condenação do réu. Caso dos autos em que o acusado, aproveitando-se de estar na companhia de sua sobrinha-neta, distante de outras pessoas, praticou atos libidinosos, satisfazendo sua lascívia. Relatos firmes e uníssonos da vítima e testemunhas, desde a fase policial, confirmando o fato descrito na exordial acusatória. Demais provas periciais que consolidam o conjunto de provas. Condenação mantida.
Não há falar em reconhecimento da tentativa, considerando que os atos praticados pelo acusado configuram o delito consumado.
Apenamento redimensionado ante o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, haja vista que o réu contava com mais de 70 anos na data em que restou prolatada a sentença.
Apelação parcialmente provida.
Apelação Crime
Sétima Câmara Criminal
Nº 70062173315 (N° CNJ: 0409894-37.2014.8.21.7000)
Comarca de Canela
V.A.L.
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APELANTE
M.P.
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APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo da defesa, para redimensionar a pena para 09 (nove) anos de reclusão, mantidas as demais cominações da sentença.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. José Conrado Kurtz de