jurisprudencia condicional
Data de publicação: 09/08/2013
Ementa: EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PENA INFERIOR A DOISANOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. É necessário interpretar o "velho" artigo 83 do Código Penal , quando fala em benefício ao condenado por pena igual ou superior a dois anos. O legislador estabeleceu aquele prazo, porque, geralmente, invariavelmente, em quase a totalidade das condenações, o réu, punido com pena inferior a dois anos, era, e é, beneficiado com a substituição ou suspensão da pena. E, nesta hipótese, corretamente, não cabe o livramento, porque ele não está preso. Há exceções, e o caso presente é uma delas. Aplicando-se literalmente o dispositivo citado, cria-se uma situação surrealista. O agravante, porque foi condenado a uma pena de um ano e dois meses em regime aberto, passando a cumpri-la em presídio, o fará por inteiro dentro do estabelecimento prisional. Já outro, cometendo um crime mais grave e recebendo uma punição maior, ganhará o benefício e poderá deixar a cadeia em menos prazo que o caso anterior. Isso afronta não só o bom senso, como as disposições da Constituição e do próprio Código Penal . Ainda mais nos dias de hoje que, ao arrepio da legislação vigente, está se concedendo prisão domiciliar a apenados no regime aberto e até semi-aberto. DECISÃO: Agravo defensivo provido. Unânime. (Agravo Nº 70055013239, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 31/07/2013)
segue um exemplo de jurisprudencia para pedido de livramento condicional para penas inferiores a 2 anos.
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