A suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da lei 9.099/95
O presente trabalho foi desenvolvido através de compilação jurisprudencial e doutrinária acerca da Lei nº 9.099/95, em seu artigo 89, no qual está prevista a Suspensão Condicional do Processo, também chamado por alguns doutrinadores de sursis processual. Foi realizada uma abordagem do tema, procurando, não somente comentar o artigo 89 da Lei nº 9.099/95, mas de igual modo trazer à baila os seus principais aspectos polêmicos, explicitando suas origens e fundamentos. A princípio, foi procurando mencionar a base do instituto benéfico, esclarecendo-se o motivo de sua promoção. A seguir, preconizaram-se os benefícios processuais e a natureza jurídica da Suspensão Condicional do Processo, enaltecendo a base de sua constituição. A abordagem da Suspensão do Processo foi feita, contrastando-a com outros institutos igualmente benéficos e suas demais peculiaridades. Discutiram-se os aspectos verdadeiramente em conflito, sempre levando em consideração a interpretação, na íntegra, da lei em comento.
1. REVISÃO DE LITERATURA
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei, o Ministério Público, por força do art. 89 da Lei 9.099/95, ao oferecer a denúncia, pode propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado preencha alguns requisitos legais (MIRABETE, 1997). A Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cível e Criminal, em seu artigo 89, assim determina: “Art.89. Nos crimes em que a pena mínima for igual ou superior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).