JURISPRUDENCIA ARRAS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000017594
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0292712-16.2009.8.26.0000, da Comarca de Mirassol, em que são apelantes
JORGE GONÇALVES COLAÇO FILHO e DALVA DOPAN, é apelado
DOMINGOS GUIRRE RODRIGUES.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por maioria de votos, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. O 3º Juiz dava-lhe parcial provimento e declarará voto.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
A.C.MATHIAS COLTRO (Presidente) e FÁBIO PODESTÁ.
São Paulo, 22 de janeiro de 2014.
EDSON LUIZ DE QUEIROZ
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 8531
APELAÇÃO nº 0292712-16.2009.8.26.0000
APELANTES: JORGE GONÇALVES COLAÇO FILHO E DALVA DOPAN
APELADO: DOMINGOS GUIRRE RODRIGUES
COMARCA: MIRASSOL
JUIZ (A): RONALDO GUARANHA MERIGHI
Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
BEM IMÓVEL. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RESOLUÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. NOTAS
PROMISSÓRIAS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO
CONTRATO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL E QUE
PODE SER JUNTADO NO CURSO DA LIDE.
ART. 252 DO RITJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO
DO BEM. RESOLUÇÃO DEVIDA. ARRAS. A PERDA
DO SINAL É CONSEQUENCIA DO INADIMPLEMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ação de resolução de compromisso de compra e venda e reintegração de posse, sob alegação de inadimplemento contratual, por parte do promissário comprador.
Em primeiro grau, decisão de procedência.
Preliminar de inépcia da inicial. Não ocorrência. Notas promissórias não eram documentos essenciais à propositura da ação. No contrato celebrado entre as partes não consta que os pagamentos se dariam por notas promissórias.