direito civil
Semelhança
Art. 252 CC. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Nas obrigações alternativas existem duas ou mais prestações, podendo o credor escolher a que quiser. Nas arras há, por igual, o direito de alternância, eis que o contratante escolherá entre cumprir o contrato e o direito de arrepender-se.
Diferença
Nas obrigações alternativas as prestações são principais e nas arras (ou sinal) são pactos acessórios.
Cumulação de Arras com outras indenizações
A questão não é pacífica e nem de fácil solução. Aponta W. Barros Monteiro três correntes:
- A primeira que admite a cumulação de pedido de devolução das arras em dobro e mais perdas e danos;
- A segunda que não admite a cumulação, por entender que a devolução em dobro ou perda do sinal dado já é prefixação de perdas e danos;
- A terceira dizendo que cabe a opção, ou seja, cabe escolher entre reclamar a devolução em dobro ou pedir perdas e danos.
A jurisprudência tem conduzido, entretanto, em favor da segunda corrente, ou seja, aquele que entende não ser possível cumular.
Súmula nº 412 STF: No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.
Podem, porém, as partes convencionar de maneira diferente, ou seja, que haverá apenas devolução simples, sem ser em dobro, mas sujeitas à perdas e danos. Podem ser ajustadas de maneira que as partes quiserem.
Há, por último, entendimento no sentido de que a devolução em dobro não é decorrência de desfazimento devendo ser ajustada expressamente. Na ausência da previsão de perda do sinal ou de sua devolução em dobro, entende-se que a devolução é pura e simples (só com a correção monetária, se for o caso), ressalvando-se o direito de cobrar perdas e danos.