Análise de Jurisprudência
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA RESCISÃO UNILATERAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – Processo nº 70054437975
A ação foi proferida pela autora Erika Fagundes da Cunha dos Santos contra o réu Marcos da Silva dos Santos, a fim de indenização por rescisão unilateral de promessa de compra e venda de imóvel, devendo o réu, ressarci-la no valor total de R$7.168,40, sendo corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, mantendo o valor de arras de R$ 5.000,00 pagas em prol da autora.
Mas ao analisar o processo, a juíza condena não procedente a ação, a autora deverá efetuar o pagamento de 30% das custas processuais, além de honorários advocatícios. Já o réu arcará com os 70% restantes, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Restando assim, a suspensa da exigibilidade dos ônus de sucumbência por parte da autora.
Ambos apelaram à decisão.
A autora alega que as perdas e danos não estão perpetuados ao contrato, sendo parcelas autônomas. Acreditam que, deverá haver ressarcimento do valor das arras mais perdas e danos, não somando perdas às arras. Também, há comprovação de que a recorrente foi obrigada a desistir da aquisição da nova moradia pelo descumprimento do apelado.
Já o réu alegou o afastamento da condenação na indenização por perdas e danos, para que a retenção das arras confirmatórias seja limitada a 10% do valor pago pelo réu/apelante e em cumulação sucessiva, pelo redimensionamento da sucumbência em caso de manutenção de sentença. A magistrada arguiu a decisão, pela visa que o réu reteu o contrato por questão totalmente pessoal. Conforme art. 418 do CCB, o inadimplemento culposo que foi causado pela parte que deu as arras, neste caso o comprador, permitindo o exercício do direito de retenção dessas pela parte lesada. Com a rescisão do contrato, quem deu causa ao inadimplemento deve responder pelos