Jurisdição e competencia
Autor: Carlos Henrique Bezerra Leite
10ª Edição/2012
Editora: LTR
Relação de Trabalho Avulso:
“Por força da interpretação histórica do art.114, l, da CF, com redação dada pela EC n.45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho avulso (competência originária).” (p.215).
“No mesmo passo, foi editada a Medida Provisória n. 2.164-41, de 24.8.2001, que acrescentou ao art.643 da CLT o §3º, assim redigido: A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou Órgão Gestor de Mão de Obra-OGMO decorrente da relação de trabalho”. (p.215).
“Por força do inciso lll do art. 114 da CF, com redação dada pela EC n. 45/2004, cremos que a Justiça do Trabalho também passou a ser competente para processar e julgar as ações propostas pelo trabalhador avulso em face do sindicato da correspondente categoria profissional, bem como entre os tomadores de serviço avulso e os sindicatos da correspondente categoria econômica”. (p.216).
Relação de Trabalho Eventual:
“O trabalho eventual não é tutelado pelo direto material do trabalho. É o que se infere da interpretação a contrario sensu do art.3º da CLT, que exige a não eventualidade como uma das características da relação de emprego”. (p.216).
“Assim, as lides decorrentes da relação de trabalho eventual seriam, por exclusão, dirimidas pela Justiça Comum, uma vez que não existe, como exigia o texto original do art. 114 da CF, lei prevendo expressamente s competência da Justiça do Trabalho para dirimi-las”. (p.216).
“Agora, por força do novel inciso l, do art.114 da CF, se o autor alega que era trabalhador eventual e pede indenização pelos serviços prestados ao respectivo tomador, a competência para julgar tal demanda será da Justiça do Trabalho, pois se trata de ação oriunda da relação de trabalho”. (p.216).
Relação de Trabalho Autônomo e