jurisdição e competencia
A Jurisdição significa literalmente, o poder de dizer o direito. A função jurisdicional do Estado é a única responsavel por ditar o direito no caso concreto, classificando-se por critérios funcionais e materiais.
O Estado tem monopólio da jurisdição, especialmente na área criminal, sendo vedado às partes fazer justiça com as próprias mãos.
A jurisdição é também governada pelo carater da definitividade. As decisões do Judiciário, uma vez transitadas em julgado são definitivas, não podem ser, em regra, modificadas, salvo em casos excepcionais como a revisão criminal.
Princípios da Jurisdição.
Princípio da Inércia.
O Estado-juiz não tem poder para exercer sua jurisdição de forma espontânea, é essencial que o Juiz receba o pedido das partes, e a partir deles defira ou não.
Princípio da Indeclinabilidade.
O juiz não poderá negar a jurisdição, ou seja, é vedado que se recuse a julgar quando provocado ou de delegar seu poder a outra pessoa arbitrariamente.
Princípio da Investidura.
A função jurisdicional só pode ser exercida por profissionais habilitados que detenham legalmente a competência para faze-lo.
Atributos da Jurisdição.
1) Conhecimento (notio): A lei jamais excluirá da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a um direito.
2) Chamamento (Vocatio): Todos que puderem colaborar com a causa poderão ser chamados.
3) Coerção (Coertio): As medidas da jurisdição são impostas e devem ser obedecidas.
4) Resolução (Judicium): A decisão diante da lide ou pretensão.
5) Execução (Executio): É a execução direta e imediata das decisões.
Competência.
Todos os orgãos do poder judiciário exercem a jurisdição, mas, por questão de divisão de trabalho, ela é distribuída entre diversos orgãos, por meio de critérios de fixação de competência.
É a quantidade ou medida de jurisdição atribuída a cada órgão ou grupo de órgãos. Tem natureza de pressuposto de validade do processo, podendo, sua falta, ser causa de nulidade