Jurisdição e Competencia
Noticia do crime é quando a autoridade tem conhecimento de um fato aparentemente criminoso.
ESPECIE:
De Cognição Direta: Conhecimento dos fatos por meios informais.
De Cognição Indireta: Conhecimento pela autoridade mediante provocação de terceiros perante um ato formal.
De cognição Coercitiva: Apresentada juntamente com infrator, no caso de prisão em flagrante.
FORMAS DE INICIO CONFORME NATUREZA DA AÇÃO
AÇÃO PENAL PUBLICA
De Ofício: Ao receber a noticia do crime e dos indícios suficientes para materialidade delitiva o delegado de ofício instaura o inquérito.
As únicas duas possibilidades em que o delegado pode deixar de instaurar o inquérito:
Extinção da punibilidade e Atipicidade penal.
Requisição do Juiz ou do Ministério Público: Nos crimes de ação penal pública o juiz ou promotor podem determinar a instauração do inquérito através da requisição, sendo esta sinônimo de imposição.
Requerimento da vítima ou ofendido: À vítima ou seu representante noticiam o fato à autoridade através de requerimento, narrando o fato e suas circunstâncias. Prazo: 6 meses a contar do conhecimento da autoria, prazo decadencial e pode ser retratada até o oferecimento da denúncia.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
Delação: Qualquer pessoa pode noticiar o fato delituoso à autoridade policial.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
Representação da vítima: A representação funciona como condição de procedibilidade. Nos crimes de ação penal pública condicionada, o legislador conferiu à vítima o poder de autorizar ou não persecução criminal.
Requisição do Ministro da Justiça: Em alguns crimes a persecução criminal está a depender de autorização do ministro da justiça, também chamada de requisição. Porém se distingue da ação penal pública por se tratar de um ato visto antes político do que jurídico. Não cabe retratação.
AÇÃO PENAL PRIVADA
Por requerimento: A solicitação deve ser dirigida ao delegado, podendo ser retratada a qualquer momento.
JURISDIÇÃO