Jurisdiçaõ e Equivalentes
Jurisdição é o poder que o Estado detém para aplicar o direito a um determinado caso, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei. Jurisdição vem do latim juris e dicere, que significa “dizer direito”.
No sentido coloquial, a palavra jurisdição significa o território (estado, município, região, país) sobre o qual este poder é exercido por determinada autoridade ou Juízo. A jurisdição compete geralmente apenas aos órgãos do Poder Judiciário, porém já é aceita a noção de que outros órgãos também exerçam a função, desde que exista autorização constitucional.
O tema da jurisdição é objeto de estudo das disciplinas de direito constitucional, direito internacional privado, direito processual e direito administrativo, dentre outras. Em direito administrativo também existe a jurisdição administrativa, que é o limite da competência administrativa de um órgão público.
A jurisdição ressalta ser a garantia de existência do Estado Democrático de Direito, a permanência e manutenção do ordenamento jurídico, e a respeitabilidade à Constituição Federal no que concerne à obediência aos seus princípios, valores e vontades.
A jurisdição atua por meio dos juízes de direito e tribunais regularmente investidos, jurisdição é atividade do juiz, quando aplica o direito, em processo regular, mediante a provocação de alguém que exerce o direito de ação.
EQUIVALENTE JURISDICIONAIS
Equivalentes jurisdicionais são técnicas de solução de conflito que não são jurisdicionais. Equivalem à jurisdição porque servem para resolver conflitos. São eles:
a) AUTOTUTELA: Em regra, é proibida, porque nos remete ao tempo da barbárie, já que um dos conflitantes impõe a solução do conflito ao outro. Excepcionalmente, é permitida como, por exemplo, na legítima defesa, no desforço incontinenti nas ações possessórias, etc.
b) AUTOCOMPOSIÇÃO: As partes conflitantes chegam à solução do conflito, sem imposição