Juridico
É o conjunto de normas reguladoras das relações jurídicas entre os bens corpóreos e as pessoas.
O direito das coisas trata do direito real pleno (propriedade) e tem objeto bens moveis e imóveis.
Bem é tudo aquilo que pode ser apropriado e satisfaz a necessidade humana.
Diferença entre direito real e direito pessoal
O direito real é o poder jurídico do titular sobre a coisa com exclusividade e contra todos. No pólo passivo estão todos os membros da coletividade, que devem abster-se de violar este direito. Em caso de violação, o sujeito passivo que era indeterminado passa a ser determinado.
O direito pessoal regula as relações jurídicas entre pessoas, nas quais uma exige a prestação de outra.
Explicação:
Coisa é tudo aquilo que não é humano. Existem bens como o direito autoral, que não integra a nossa disciplina. O interessante aqui são os bens moveis e imóveis.
Princípios
1) Publicidade: para que o direito real seja oponível contra todos há necessidade de visibilidade. Por isso, em se tratando de bem imóvel o direito real exige o registro em cartório. Quanto aos bens móveis, o direito real se concretiza com a tradição.
2) Taxatividade: os direitos reais estão previstos no rol taxativo do Art. 1225 e só podem ser criados por lei.
3) Exclusividade: não podem existir dois direitos reais de igual conteúdo em favor de diferentes titulares sobre o mesmo bem.
Posse
Teorias sobre a posse:
1) Teoria Subjetiva (Savigny): a posse se caracteriza pela conjugação da detenção física sobre a coisa e da intenção de se tornar dono.
2) Objetiva (Ihering): a posse é a exteriorização da propriedade. Ela se verificará pela maneira que a pessoa se comporta em relação a coisa.
O código civil adotou a teoria objetiva. O Art. 1196 prevê que possuidor é aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade.
Temos quatro poderes no proprietário de qualquer bem:
1) Usar
2) Usufruir
3) Dispor
4) Reaver