juridico
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 209 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública Estadual.
VI - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX - ser assíduo e pontual ao serviço;
X - tratar com urbanidade os demais servidores e o público em geral;
XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XII - residir no local onde exercer o cargo ou, mediante autorização, em localidade vizinha, se não houver inconveniente para o serviço.
XIII - manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
XIV - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com o uniforme que for determinado para cada caso;
XV - sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços;
XVI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que ocupa ou da função que exerça.
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XI será, obrigatoriamente, apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 210 - Ao servidor público é proibido:
I -ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;