JURIDICO
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ewerton Marcus de Oliveira Góis
Advogado da União
SUMÁRIO 1 Introdução; 2 Responsabilidade do Estado por Atos
Omissivos; 3 Tratamento Jurisprudencial da Matéria no Âmbito do Supremo Tribunal Federal; 4 Conclusão; 5 Referências.
1 INTRODUÇÃO
Impende registrar, desde já, que é dever do Estado ressarcir as vítimas atingidas por suas eventuais condutas danosas, pois sujeito está ao ordenamento jurídico, na qualidade de pessoa jurídica de direito público. Assim, a lesão aos bens jurídicos de terceiros enseja ao Estado, quando autor do dano, a obrigação de repará-lo, sendo irrelevante perquirir a regularidade ou não de sua atuação.
A responsabilidade do Estado ou responsabilidade da Administração Pública, conforme a denominação de parte da doutrina, encontra guarida constitucional, em especial, na disposição do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Entendemos mais acertada a denominação responsabilidade do Estado, porquanto ainda que na maioria das vezes o Estado responda por sua atuação administrativa, por atos da
Administração, do Poder Executivo, casos há em que haverá sua responsabilização por atos judiciais e legislativos.
Conforme salientado, mister trazer à colação a dicção do art. 37, da CF/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação da EC n. 19/98)
[...];
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Da percuciente análise do supracitado artigo, percebe-se a matiz objetiva da