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DECRETO Nº 2.953, DE 28.1.1999 - DOU 29.1.1999
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição e tendo em vista o disposto na Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, no Decreto no 2.455, de 14 de janeiro de 1998, e na Medida Provisória no 1.761-8, de 13 de janeiro de 1999,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Exercício da Fiscalização
Art. 1º. A fiscalização das atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, será realizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, na forma deste Decreto.
§ 1º. A fiscalização da ANP abrangerá, também, a construção e operação de instalações e equipamentos utilizados para o exercício de qualquer atividade vinculada à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis. § 2º. A ação fiscalizadora da ANP será exercida diretamente ou por intermédio de órgãos da
Administração Pública, direta ou autárquica, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênios em que sejam definidas as condições de desempenho da função, com a delegação de poderes para apuração das infrações, instrução e julgamento das autuações e aplicação das penalidades correspondentes. Art. 2º. Qualquer pessoa, constatando infração às normas relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de
Combustíveis e do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, poderá dirigir representação à ANP, para efeito do