juridico
PROCESSO N. 001.06.003732-7
VIEIRALVES IMOBILIÁRIA LTDA., já qualificada na inicial, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, cumulada com REINTEGRAÇÃO DE POSSE, que move contra ADERBAL DE OLIVEIRA e sua mulher TEREZINHA LIMA DE OLIVEIRA, também qualificados, face a contestação apresentada aos autos por ADERBAL DE OLIVEIRA FILHO, na condição de Litisconsorte necessário, vem, atendendo ao r.despacho de Vossa Excelência, manifestar-se sobre a sua defesa, nos termos a seguir expostos :
Dispõe o art.41, do CPC o seguinte: “só é permitido, no curso do Processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em Lei”.
Já o art.42, assim prescreve: “a alienação de coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes”.
È evidente que, partindo deste princípio, o Litisconsorte por ter a posse do imóvel questionado, e que é firma ser justa, razão pela qual foram feitas benfeitorias necessárias e voluptuárias, requerendo que o seu direito de retenção seja assegurado.
Como se pode constatar, o Litisconsorte já admite a integrar a lide, embora na condição de Litisconsorte Necessário.
Por sua vez, o art.46, do CPC estabelece que: “duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, ativa ou passivamente, quando: I – entre elas houver comunhão de direitos ou obrigações relativamente a lide ;
II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III – entre as causas houve conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito”.
É de se ressaltar que no caso subjudice existem duas pessoas para litigar ativa e passivamente; há comunhão de direitos ou de obrigações relativamente a lide; que derivam do mesmo fundamento de fato ou de direito; há conexão pelo objeto ou pela causa de pedir e, finalmente, há