Juridico
Autos: 2011.258-9
DOROTEIA CONESTINO, já devidamente qualificada nos autos da ação penal em epigrafe, que lhe move o MINISTERIO PUBLICO frequenta á presença de Vossa Excelência, através de seu defensor ao final firmado nos termos do artigo 403, §3 do Código de Processo Penal, e demais normas aplicáveis à espécie, requerer.
ALEGALOES FINAIS, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I - DOS FATOS 1. A acusada Augusta nas vésperas do ano de 2007, inconformada da situação de esta grávida de seu namorado Joel, resolveu procurar sua amiga Doroteia fez que Augusta ingerisse um remédio para á ulcera, e na véspera do ano novo de 2007, Augusta abortou e disse para o namorado que havia menstruado, alegando que não estava grávida.
2. Desconfiado, Joel vasculhou as gavetas da namorada e encontrou alem de um envelope com o resultado positivo do exame de gravidez de Augusta, o frasco de remédio para Ulcera embrulhado em um papel. II - PRELIMIRMAMENTE
Segundo o artigo 109, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição.
“Art.109 CP
“
A prescrição antes de transitado em julgado a sentença final, salvo os dispostos nos §§ lº. e 2º. Do art. 110 deste código,regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
”
III-
“Em 12(doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4(quatro) anos e não exceda a 8(oito)”. Art.115 CP “
São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminosos era, ao tempo do crime,menor de 21 (vinte e um ) anos, ou,na data da sentença 70 (setenta)anos. Fica caracterizada a Prescrição do suposto fato delituoso imputado a minha cliente, conforme narrado nos artigo supracitados, o crime do art. 126 do CP. prescreve em 12anos (art.109, III, CP) sendo a ré menor de 21 anos na data