Judiciário nos estados e competência
Da EC 45 para cá houve importante alteração no judiciário. Até 2005, havia, ao lado do TJ (órgão máximo dos Estados), os Tribunais de Alçada criminal, o 1º e 2º Tribunais de Alçada Cível. Cada tribunal tinha organização e sede próprias. Administrativamente era custoso e desnecessário. Como cada Estado tem um TJ, a estrutura dos TAs foi absorvida pelo TJ (por esse motivo, São Paulo passou a ter mais de 300 desembargadores), com sessões de direito público e de direito privado.
As sessões de direito público dizem respeito às causas criminais e outras especializações, como o direito ambiental
As sessões de direito privado, por sua vez, possuem câmaras especiais de recuperação de empresas (antiga falência). Há uma tendência de especialização no judiciário, e espera-se, com isso, maior qualidade e maior justiça (Puoli é reticente quanto a esse assunto, por haver pressões políticas e ideológicas que podem interferir no judiciário especializado, algo, que, acredita, tende a ser minimizado quando as causas estão pulverizadas).
As divisões no judiciário chamam-se comarcas ou foros. Obs: não confundir fórum, o prédio físico, com foro, que é divisão de unidade jurisdicional, sinônimo de comarca, que é unidade do poder judiciário dos Estados. Nem sempre a divisão do judiciário coincide com a divisão dos municípios.
Dentro de uma comarca, pode-se ter vara única, com competências cível, penal, etc. Conforme o volume cresce, dentro da comarca é necessária a especialização em varas (isso está ligado ao volume de serviço, e as varas são criadas pela leis estaduais que tratam da estrutura do judiciário). São Paulo, p.e, tem vara da fazenda pública, de acidentes do trabalho, de recuperação judicial de empresa (antiga vara de falência). Nas comarcas maiores, há, inclusive, tendências de regionalização (p.e., foro de Jabaquara, de Itaquera). Esse é um movimento da justiça tentando aproximar-se do cidadão. Esses são os juízes de primeira