Prerrogativas do Judiciário
PROPOSTA DE LEI PARA REGULAMENTAR PRERROGARICA DO JUDICIÁRIO
A função do Poder Judiciário não consiste somente em administrar a Justiça, sendo mais, pois seu mister é ser o verdadeiro guardião da Constituição, com a finalidade de preservar, basicamente, os princípios da legalidade e igualdade, sem os quais os demais tornariam-se vazios.
Não se consegue conceituar um verdadeiro Estado democrático de direito sem a existência de um Poder Judiciário autônomo e independente para que exerça sua função de guardião das leis.
As garantias são asseguradas pela própria Constituição Federal e ela enumera no art. 92, órgãos do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, os Tribunais e Juízes do Trabalho, Os Tribunais e Juízes Eleitorais, os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e do Distrito Federal e Territórios.
O art. 98,II da CF, estabelece a previsão da Justiça de Paz, como integrante do Poder Judiciário, com previsão de eleição para seus membros. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, cuja regulamentação deverá ser estabelecida por meio de lei. Em relação ao quadro de organização estrutural do Poder Judiciário, importante destacar que a EC nº 45/04 extinguiu os tribunais de Alçada, onde existiam, determinando que seus membros passassem a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antiguidade e classe de origem.
Estabeleceu ainda, competência administrativa aos Tribunais de Justiça para, no prazo de 180 dias contado da promulgação da Emenda, efetivar a promoção da integração dos membros dos tribunais extintos em seus quadros, fixando-lhes a competência e remetendo, em igual prazo, ao Poder Legislativo local, proposta de alteração da organização e da divisão judiciária correspondente, assegurados os direitos dos inativos e