Poder Judiciário - Garantias e Vedações
Por Izaildo Pereira de Jesus
Na obra célere de Montesquieu, Espirito da Leis, encontramos a clássica teoria da tripartição de poderes. Observando que o Poder Judiciário Configura-se como a “última ratio”. De modo que este se manifesta-se após a atuação do legislativo e do executivo, posto lhe é facultado a aplicabilidade das leis mediante solicitação, de modo a garantir e trazer justiça aos casos concretos evitando litígios e vícios judiciais, julgamento e, principalmente, a guarda da própria Constituição. É oportuno acrescentar que suas descrições possuem força definitiva de coisa julgada. Isto incide diretamente na atuação judiciário, na concretização de suas decisões, garantindo segurança aos particulares por meio da imutabilidade de quanto sentenciado pelo Estado Juiz.
O capítulo III da Constituição Federal trata da organização do Poder Judiciário, está o define como um dos Poderes da União, que interagem harmonicamente entre si, porem mantendo-se, no entanto, independente deles, ou seja, cada um com suas funções.
“Assim, do Judiciário fazem parte o Conselho Nacional de Justiça, o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Federais e Juízes Federais, os Tribunais e os Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais, os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. O Conselho Nacional de Justiça, o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional”1.
Neste contexto, jurisdição pode ser definida como a extensão e o limite do poder de julgar de um juiz, ou seja, o poder de aplicar as leis de maneira a apaziguar os litígios entre os titulares dos interesses; propriamente, seria o pressuposto pelo qual os magistrados examinam as pretensões e resolvem os conflitos.
No âmbito geral cabe ao Poder Judiciário administrar a justiça sempre na observância