direito constitucional
A constituição de 1988, especificamente em seu art. 127, considerou o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Não obstante, os arts 127-129 nortearam seus princípios institucionais, autonomias, garantias, vedações e também sua atuação funcional. Especificamente em seu art. 129, a CF cuidou de elencar suas funções institucionais o que mostraremos a título exemplificativo.
Essa então considerada a constituição cidadã, conferiu destaque ao Ministério Público, o qual ao longo de vários anos, foi se amoldando aos anseios e realidades sociais brasileiras, e, atualmente, como órgão de Estado, quebrando paradigmas e comungando com o meio social. Esse status excelso, conferiu ao Ministério Público brasileiro, quase que a posição de um quarto poder, abstraindo-o dos poderes legislativo, executivo e judiciário, erigindo-o à instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, outorgando-lhe a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e do regime democrático.
O cidadão além de ter seu acesso à justiça cerceado pela carência financeira, se depara com um outro grande vilão que é a morosidade processual na justiça brasileira.
O perfil constitucional dado ao Ministério público atual é de missionário na proteção da sociedade, toda ela, sem exceção, tutelando assim os Direitos Humanos, retirando a imagem arcaica do promotor de justiça apenas como o acusador oficial, mas a contrario sensu, como guardião dos direitos dos cidadãos. Aqueles que antes trabalhavam exclusivamente na defesa dos interesses do Poder Público que não obstante coincidiam com os interesses de quem detinha sua titularidade, qual seja o Rei, em detrimento dos interesses do povo, hodiernamente defende os interesses deste, mesmo que esses interesses