Jurisdição. Poder – capacidade de decidir imperativamente e impor decisões; atividade – dos órgãos para promover pacificação dos conflitos; função – complexo de atos do juiz no processo. Inércia, O estado-juiz só atua se for provocado. Investidura, O Estado exerce a jurisdição por seus órgãos constitucionalmente definidos e esse função jurisdicional é exercida por agentes políticos que preencham rigorosos critérios legais. Territorialidade, Por se tratar de um ato de poder, o juiz exerce a jurisdição dentro de um limite espacial sujeito à soberania do Estado. Indelegabilidade, conteúdo fixados constitucionalmente, vedando-se aos membros de tais Poderes por deliberação, ou mesmo mediante lei, alterar o conteúdo de suas funções. Inevitabilidade, Este princípio traduz-se na imposição da autoridade estatal por si mesma por meio da decisão judicial. Quando provocado o exercício jurisdicional, as partes sujeitam-se a ela mesmo contra a sua vontade. Inafastabilidade garante a todos o acesso ao poder judiciário o qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito. Juiz natural assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente imparcial indicado pelas normas constitucionais. Características da jurisdição Substitutividade, o poder judiciário ao compor o litígio substitui a vontade das partes. Na jurisdição voluntária não há substituição da vontade. Imparcialidade, para que se possa aplicar o direito objetivo ao caso concreto, o órgão judicial há de ser imparcial. Lide, conflito de interesses qualificados pela pretensão de alguém e pela resistência de outrem. Jurisdição penal, uma pretensão punitiva, que tem por objeto privar temporariamente a liberdade do acusado pela prática de determinado ilícito, definido em lei como crime. Jurisdição civil, espécies de pretensões de natureza civil, tributária administrativa, trabalhista, comercial etc. Jurisdição voluntária, também conhecida como jurisdição graciosa ou