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Problemática da Ação
A evolução da ação não se pode dizer encerrada, tão grande é ainda a discussão em torno do seu conceito. Os estudos surgiram, a partir do século XIX, contribuíram em grande parte a elucidação do conceito de ação e tiveram o mérito de abrir o debate em torno dela.
Estas considerações sintetizam as diversas posições doutrinarias sobre tão polêmico conceito. No decurso desses três sistemas, a palavra “ação” foi mudando de sentido e adquirindo um conteúdo diferente.
I – No primeiro período, chamado das ações da lei, o procedimento caracterizou-se por um ritualismo próximo da religiosidade, consiste em declarações solenes, acompanhadas de gestos que os pontífices ensinavam aos litigantes, e que estes derivam repetir diante dos pretores, sendo que o mais insignificante erro conduzia á perda do litigio.
As ações da lei encontram o seu fundamento na Lei das XII Tábuas, que, mais do que uma classificação de ações, constituíam formas autorizadas de procedimento, com características próprias, em que palavras, gestos e atitudes prescritas pela lei deveriam ser adotados pelas partes.
II – Na segunda fase do procedimento romano, chamado formulário, o processo se constituía por formulas que o pretor redigia e entregava aos litigantes, de acordo com a ação que se pretendia instaurar, correspondendo a cada direito violado uma ação e uma formula diferente.
III – O terceiro período, chamado cognitio extraordinário, caracterizou-se pela fusão das duas fases do procedimento romano numa só instancia em que os litigantes compareciam perante o pretor, que conhecia diretamente da demanda, colhendo a prova e proferindo sentença.
Esta ultima etapa na evolução do procedimento romano termina com as publicações ordenadas pelo Imperador Justiniano, que tornaram conhecida a definição de ação, elaborada séculos antes por Celso e reproduzida, mais tarde, quase textualmente, por Ulpiano: Actio autem nihil aliud est quam ius persequendi in iudicio quod sibi debeatur.
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