MP E PODER JUDICIARIO
1.1. São princípios Institucionais do Ministério Público:
Encontra-se no artigo 127, §1, CF/88
Unidade
É a visão de um só chefe, como instituição única, com função meramente funcional.
Indivisibilidade
É a possibilidade de um membro do Ministério Publico, substitua outro, dentro da mesma função.
Independência Funcional
É a autonomia de convicção que os membros do MP não se submetem a qualquer poder hierárquico, podendo agir no processo da maneira que melhor entenderem.
1.2.Garantias Institucionais do MP- (art. 127, CF/88)
Autonomia Funcional- (art. 127, §2, CF/88)
Inerente a Instituição, ao cumprir os seus deveres institucionais, o membro do MP não se submeterá a nenhum outro “poder” (Legislativo, Executivo, Judiciário), órgão, autoridade publica, etc.
Autonomia Administrativa- (art. 127, §2, CF/88)
Consiste na capacidade de direção de si próprio, autogestão, auto-administração, um governo de si, com criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares.
Autonomia Financeira- (art. 127, §3, CF/88)
Pode elaborar seu orçamento dentro dos limites estabelecidos na Lei, podendo, autonomamente, administrar os recursos que lhe forem destinados.
1.3.Funções Institucionais do Ministério Público
De acordo com o previsto no artigo 129 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, exercer o controle externo da atividade policial, e requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial.
1.4. Vedações Imputadas aos membros do Ministério Público
Encontra-se no artigo 127, §5, II, CF/88
Receber a qualquer titulo e