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MEDIDAS PROVISÓRIAS

Nós falamos sobre o processo legislativo no nosso último encontro e hoje vamos dar continuidade a esse tema falando sobre as medidas provisórias dentro do processo legislativo.

O livro de José Afonso da Silva tem uma passagem interessante onde ele critica a inclusão da medida provisória dentro do processo legislativo, porque na verdade é um ato editado pelo Chefe do Executivo. Ela não faz parte do processo legislativo e segundo JAS, no texto originário da Constituição, não constava, dentro do processo legislativo, a MP. Ela teria sido incluída ali, segundo ele, por alguém de “extremo mau gosto”.

A medida provisória, esse instrumento bastante criticado, surgiu no direito brasileiro a partir do antigo decreto-lei, que era consagrado na Constituição anterior. O decreto-lei, por sua vez, tem inspiração no famoso decreto lege, da Constituição Italiana de 1947. Então, a MP se originou a partir do decreto-lei. Apesar das críticas que são feitas à medida provisória, principalmente com relação ao abuso, é um instrumento de extrema importância, sobretudo hoje quando acontecimentos rápidos exigem medidas rápidas. Então, é um instrumento célere, à disposição do Executivo, para que ele possa dar conta dessas necessidades imediatas. Por isso, é muito importante, apesar dos abusos que vêm sendo cometidos através das medidas provisórias.

1. EFEITOS IMEDIATOS DA MEDIDA PROVISÓRIA

Tem uma questão de prova do Cespe, que já foi cobrada algumas vezes, e que você precisa saber: “quais são os dois efeitos imediatos da medida provisória?”

1º Efeito imediato da MP – É o efeito de natureza normativa. A partir do momento em que é editada, a MP inova no mundo jurídico. O efeito é a inovação no mundo jurídico, uma vez que tem eficácia imediata (desde a sua edição).

É diferente do que ocorria com o decreto-lei. No caso do decreto-lei, da Constituição de 1967/69, ele não tinha a eficácia desde a sua edição. Ele era editado e,

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