MP Art 127 - CF 88
Funções Essenciais à Justiça: São essenciais para resoluções dos conflitos, o Poder Judiciário precisa de ser provocado, quando provocado pelo MP será por interesse sociais e interesses individuais indisponíveis. Nós estamos falando de um sistema jurisdicional de composição de conflitos que tem como núcleo o Poder Judiciário, então fazendo uma analogia com o sistema solar é como se o Poder Judiciário fosse o núcleo deste sistema, esta ali no centro e inerte, precisa ser provocado e gravitando ao redor do PJ estão as funções essenciais a justiça, o MP é como se fosse um Planeta gravitando ao redor do PJ e quando um conflito levado ao conhecimento do PJ versar interesse sociais e interesses individuais indisponíveis, terá a participação do MP, seja como parte provocando o PJ, seja como um fiscal da lei, acompanhando aquele conflito, emitindo pareceres. MP é função essencial a justiça que existe para defender interesse da sociedade e interesses individuais indisponíveis.
MP é instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado (as vezes não existe Justiça sem MP), incumbindo a defesa da ordem jurídica (MP é um defensor, um fiscal do Estado Democrático do Direito, da ordem jurídica existente, que age em nome da sociedade), do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (ex: a vida - Crime de homicídio). MP oferece denuncia ao PJ, ingressa ação penal publica, provocando o PJ, MP alem de ser defensor dos interesses sociais, ele defende os interesses individuais indisponíveis. MP ira pelo menos acompanhar o processo, exercer a função de custos leges, fiscal da lei, emitindo pareceres sobre o conflito.
Art 127 §1º: Para MP exercer a importante função que ele tem, ele precisa de garantias que estão no §1º, que sãos os princípios institucionais do MP que geram a unidade, a organização quanto instituição em si, mas que preserva a independência de seus membros em sua atuação.
§ 1º São princípios institucionais do MP