petição

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MINISTERIO PUBLICO É O 4º PODER ?
Diz o art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988 que “O Ministério
Público” é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime e dos interesses individuais indisponíveis”, consagrando, além da reserva da persecução criminal, à sustentabilidade das liberdades públicas constitucionais em defesa da sociedade, com liberdade, unidade, indivisibilidade, autonomia e independência funcional da instituição e de seus órgãos.
Como bem registra é o órgão “permanente, porque é parte integrante do Estado; essencial à função jurisdicional, porque, sem o mesmo, essa ficaria mutilada Sendo um ente eminentemente voltado para a sociedade e para suas necessidades sociais, ele transcende o direito positivo, desenvolvendo-se significativamente para concretizar umas das suas grandes aspirações: a realização da justiça, da proteção e da servidão àquela sociedade que o criou.
(Ora, responsável pela transformação da realidade social e da guarda da ordem jurídica, e considerado indispensável ao Estado Democrático de Direito e às funções essências à justiça,, tratado no Título IV (‘da
(Organização dos poderes’), no Capítulo IV da Constituição Federal de 1988 nos artigos 127 a 130-A, O MP não participa do processo de elaboração das leis, mas vela pela sua observância; não integra o ato jurisdicional, mas é essencial à sua prestação; não se subordina ao poder executivo, mas seus atos têm natureza administrativa.
Dessa forma, funciona o órgão ministerial em proteção do regime democrático sem, contudo, assumir qualquer forma de subordinação e de vínculo a qualquer dos poderes, seja executivo, seja legislativo, seja judiciário.
O MP não faz parte do Poder Judiciário. Primeiro porque o poder judiciário tem a função de JULGAR e o MP não pode julgar nada. Quando há um processo em que o MP participa ou ele é parte (um processo tem sempre duas partes, autor e réu), ou atua como

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