independência do judiciário
1. INTRODUÇÃO
A conhecida história do moleiro Arnold (“ainda há juízes em Berlim!”) mostra o quanto a independência do judiciário não seja um privilégio concedido ao juiz, mas sim o resultado de um conjunto de medidas que procuram garantir ao cidadão um processo justo e um magistrado imparcial. Isto é, um processo em que o juiz possa decidir de forma autônoma e independente, seja em relação ao poder político, seja frente aos condicionamentos que provenham da sociedade civil, seja diante das partes em conflito.
Com o objetivo de proteger os juízes de possíveis interferências e pressões das partes – e aumentando, assim, o seu potencial de imparcialidade –, desde muito cedo se buscou a inserção dos agentes judicantes no aparato estatal. Mas esse fato trouxe consigo o problema de redefinir a imparcialidade da justiça, quando se trata de resolver um litígio em que uma das partes é o próprio Estado, ou um de seus órgãos. A independência da justiça, portanto, passou a ser visto como algo que deve existir também frente ao próprio Estado.
A independência do judiciário é imprescindível porque é pressuposto condicionante da figura da justiça. Juiz não independente é o não-juiz. Ela deve existir para que os juízes possam decidir imparcialmente e sem pressões as causas que lhe são submetidas. E o destinatário dessa garantia não são os juízes (senão num primeiro momento), mas sim o povo, o cidadão, o jurisdicionado.
Todavia, ao falarmos de independência do judiciário e do judiciário, é necessário distinguir qual o tipo de independência a que estamos nos referindo, pois se trata de um conceito que carrega consigo várias idéias e funções.
2.garantias do Poder Judiciário
2.1 Garantias Institucionais do Judiciário
A Carta Constitucional de 1988, reportando-se ao princípio da separação dos poderes, assegura ao