Judicialização da saúde
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nessa esteira, e complementando o comando constitucional, o caput do art. 2º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispõe que “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. Contudo, deve-se repisar que o Estado deve garantir o direito à saúde “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos” (SILVA, 2005, p. 831). A exigência de políticas econômicas e sociais se deve à grande complexidade do tema, que não demanda, do Estado, apenas uma espécie de ação, na medida em que, para além das ações e dos serviços de saúde propriamente ditos,
A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País (art. 3º, caput, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990).
Note-se, igualmente, que o condicionamento do direito à saúde a políticas econômicas e sociais decorre, também, das limitações próprias e naturais a um Estado que, infelizmente, ainda faz parte do rol dos Estados em desenvolvimento. Estabelecido isso, pergunta-se: tratando-se de questão que envolve políticas públicas, pode o Poder Judiciário, que não tem a bênção popular, ser instado a afastar, em dado caso concreto, lesão ou ameaça a direito à saúde, que, aliás, é fundamental e relacionado mesmo ao mínimo existencial que centraliza o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana? A questão não