Judicialização da saúde
PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA (PSJCR), em seu art. 7º que dispõe “Ninguém deve ser detido por dívidas.
Assim, o (PSJCR) teria (e teve) revogado d Decreto Lei 911/69. Hoje, entendimento dominante pela grande maioria das constituições do Pós-Guerra é no sentido de que a liberdade é um dos direitos humanos fundamentais, priorizados pela Constituição Federal, e que sua privação somente pode ocorrer em casos excepcionais.
O Estado não poderia mais ser o cobrador de luxo dos bancos e instituições financeiras, mas um instrumento de defesa da dignidade da pessoa humana.
Súmula Vinculante nº 25 provém do fundamento básico do Estado Democrático de Direito, qual seja, de respeito à dignidade da pessoa humana, como instrumento realizador do ideal de uma sociedade humanitária, justa e solidária.
Escola Historiscista:
O débito em troca de sua liberdade. Assim, a garantia da alienação fiduciária, além do próprio bem, era a liberdade do devedor. Tratava-se de um resquício do direito romano e antigo em que o devedor respondia com o seu corpo ou parte dele pelas dívidas contraídas.
A interpretação do instituto da alienação fiduciária evoluiu no sentido de que deve ser interpretado simplesmente como um negócio jurídico e, por isso, deve respeitar a função social dos contratos, conforme preconizado pelo CC/02 que dispõe em seu art. 421 que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Houve uma mudança tanto na realidade social e histórica como nos valores vigentes, porquanto a questão econômica sucumbiu frente a determinados princípios como a dignidade, a liberdade, solidariedade e igualdade.
Os fatos mudaram, os valores evoluíram, a sociedade mudou e a prisão do depositário infiel como meio coercitivo de punição e coerção do devedor tornou-se anacrônica.
Escola Positivista:
Durante muito tempo, o STF entendeu que era possível a prisão do depositário infiel com base no Decreto-lei n. 911/69,