Jt não tem competência para julgar litígio entre servidor e administração pública
A autora foi contratada pela prefeitura de Serra Ramalho em março de 2005 e exercia a função de auxiliar de serviços gerais, com remuneração de um salário mínimo. Após ser demitida, em setembro de 2009, recorreu à Justiça do Trabalho pedindo indenização equivalente ao valor dos depósitos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que não foram realizados durante todo o período da prestação de serviços.
O juiz da Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa (BA) não aceitou a argumentação do município que, em preliminar, alegou que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar a causa, pois a contratação se dera por meio de contrato administrativo e seria, portanto, de competência da Justiça Comum e deu ganho de causa à reclamante. A prefeitura recorreu ao TRT-5, mas a condenação foi mantida.
TST
Em recurso ao TST, a prefeitura de Serra Ramalho voltou a arguir a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, alegando que a discussão acerca do desvirtuamento do regime jurídico deve ocorrer na Justiça Comum. A defesa do município sustentou, ainda, que a Lei municipal 160/2005 dispõe acerca do contrato temporário e apontou violação dos artigos 37, incisos II e IX, e 114, inciso I, da Constituição Federal.
Em seu voto, o relator do processo no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar Medida Cautelar na ADI 3.395, "lançando mão da técnica da interpretação conforme a Constituição,