IVA 2
O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é um imposto aplicado em Portugal que incide sobre a despesa ou consumo e tributa o "valor acrescentado" das transações efectuadas pelo contribuinte. Trata-se de um imposto plurifásico, porque é liquidado em todas as fases do circuito económico, desde o produtor ao retalhista. Sendo plurifásico, não é cumulativo, pois o seu pagamento é fraccionado pelos vários intervenientes do circuito económico, através do método do crédito do imposto.
Incidência subjectiva
Para que exista incidência de IVA, é necessário que o sujeito que efectua determinada transmissão de bens ou prestação de serviços seja sujeito passivo de IVA, nos termos do art. 2.º do C. IVA. São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas que, de modo independente e com carácter de habitualidade, realizem actividades de produção, comércio ou prestação de serviços; e ainda aquelas que, também de modo independente, pratiquem um acto isolado.
Considera-se que a actividade é exercida de modo independente quando o sujeito passivo não está subordinado, na sua realização, a uma qualquer entidade. Por seu lado, é habitual a actividade prosseguida de forma permanente e contínua, ainda que diversificada. O acto isolado é aquele que, relacionado ou não com o exercício das referidas actividades, é praticado de modo não habitual.
O Estado e outras entidades públicas são sempre sujeitos passivos de IVA, excepto quando actuem no exercício de poderes de autoridade cuja não tributação não origine distorções de concorrência, como acontece, por exemplo, com as expropriações.
Incidência objectiva
Apenas estão sujeitas a imposto as transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por sujeito passivo de IVA, e ainda as importações de bens e as operações intracomunitárias. Estão por isso sujeitas a IVA as seguintes atividades (art. 1.º):
a) Transmissões bens: considera-se