A Tributaçao de Viaturas usadas
Complementos de Fiscalidade
2014/2015
Caso 1- A tributação das viaturas usadas
Ana Margarida Simões da Silva
69992
Conceitos Teóricos
O tema abordado no presente caso de estudo refere-se a tributação das viaturas usadas, sendo por isso importante ter em conta alguns conceitos relevantes para o caso.
Em primeiro lugar, são sujeitos passivos de IVA as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços conforme o artigo 2.º, n.º 1, al. a), do CIVA).
Importa ressalvar que, para efeitos do comércio intracomunitário, só são tratados como usados os veículos, relativamente aos quais se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
- a transmissão seja efetuada mais de 6 meses após a data da primeira utilização;
- tenha percorrido mais de 6.000 km.
Os veículos que não reunirem estas condições devem ser tratados como novos e sujeitos a tributação nos termos gerais.
Pelo contrário quando se verificam simultaneamente aquelas duas condições, a venda do bem em Portugal será tratada com base no Regime Geral de Tributação dos Bens em Segunda Mão.
O Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão (ou regime da margem), foi aprovado pelo DL n.º 199/96, de 18 de Outubro. Após a entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º199/96, de 18 de Outubro, deixaram de estar sujeitas a tributação no mercado nacional as aquisições intracomunitárias dos bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades, quando o vendedor for um sujeito passivo revendedor no Estado membro de expedição ou transporte dos bens e tiver aí aplicado o IVA de harmonia com o regime especial de tributação da margem vigente no respetivo país.
Este regime visa, fundamentalmente, evitar a dupla tributação de bens reintroduzidos no consumo sem que tivessem sido desonerados do IVA suportado na sua aquisição, seja porque o adquirente foi um