Regime IVA de Caixa
Foi aprovado pelo Decreto-Lei 71/2013, de 30 de Maio o regime de contabilidade de caixa em sede de IVA, que entra em vigor no próximo dia 1 de Outubro. O diploma tinha sido aprovado pelo Conselho de Ministros no passado dia 9 de Maio. A entrega ao Estado do IVA devido nas operações ativas efetuadas no âmbito deste regime apenas ocorre no momento do recebimento do seu pagamento pelos clientes, o que contribui para diminuir a pressão de tesouraria e dos custos financeiros associados à entrega do imposto antes do seu recebimento. Simultaneamente, as empresas só podem deduzir o IVA suportado depois de pagarem aos seus fornecedores. A opção, quando possível, pelo regime de IVA de caixa tem caráter facultativo. Numa primeira fase o regime, que será implementado de forma gradual, apenas abrange os sujeitos passivos de IVA com volume de negócios anual igual ou inferior a € 500.000 e que não beneficiem de isenção do imposto – cerca de 370 000 empresas e mais de 85% do tecido empresarial português – e um número muito significativo de profissionais liberais. É igualmente exigido que as empresas estejam registadas para efeitos de IVA há pelo menos 1 ano, tenham a sua situação tributária regularizada e não tenham obrigações declarativas em falta, implicando a opção por este regime a obrigação de nele permanecer durante pelo menos 2 anos civis consecutivos. O regime de IVA de caixa aplica-se a todas as transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos de IVA, com exceção das transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas (RITI), prestações intracomunitárias de serviços, operações em que o adquirente é devedor do imposto, operações em que os sujeitos passivos têm relações especiais (artº 16º, nºs 10 e 12, do CIVA) e das importações, exportações e actividades conexas (artºs 13º a 15º do CIVA). O IVA é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante