ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL
1. Do serviço de engenharia na Lei Complementar 116/2003
Os serviços de engenharia objeto destas breves considerações são os serviços de empreitada descritos no item 7.05 da lista de serviços anexa a Lei Complementar n.º 116 de 2003, e o serviço de reforma descrito no item 7.02 da mesma lista de serviços.
A Lei Complementar 116 regula, em âmbito nacional, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, trazendo disposições gerais sobre o imposto, e impondo certas regras para os municípios quando da regulamentação do tributo em sua área de competência, isto é, quando da edição dos regulamentos do ISSQN pelos municípios.
Sendo o ISSQN um tributo de competência dos municípios, conforme determina o art. 156, III da Constituição Federal, cabe a cada município regular a tributação pelo ISSQN conforme a sua extensão territorial, ou seja, para os prestadores de serviço localizados no município, respeitando os ditames da LC 116.
Assim, a tributação do imposto objeto da presente análise pode variar de município para município, razão pela qual a LC 116 trouxe regras comuns a todos os contribuintes do tributo no país. Uma das regras estabelecidas pela LC 116 é justamente a base de cálculo dos serviços de engenharia, em especial dos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à lei referida, regra que passamos à análise.
2. Da base de cálculo dos serviços 7.02 e 7.05
O art. 7º da Lei Complementar n.º 116/2003 determina de forma expressa a base de cálculo dos serviços de engenharia 7.02 e 7.05 nos seguintes termos:
“Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2º Não se incluem na base de cálculo do