A formação da base de cálculo do iss no serviço de
CONSTRUÇÃO CIVIL
Giovana Mara Reiter1
Claudia Roveri2
Area temática: Legislação Tributária
RESUMO
O artigo pretende discutir qual o alcance do disposto no artigo 7º, § 2º, inciso I, da Lei
Complementar nº 116 de 31/07/2003 na composição da base de cálculo dos serviços de construção civil. Serão abordados especialmente os conceitos de material e mercadoria, face aos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais anteriores e posteriores à LC nº 116/03.
Também será examinado o papel constitucional da lei complementar, com o intuito de verificar se a LC nº 116/2003 extrapolou ou não esse papel. O principal objetivo é dirimir qual o reflexo dessa disposição legal para o cálculo do ISS (Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza).
PALAVRAS CHAVE: ISS. BASE DE CÁLCULO. CONSTRUÇÃO CIVIL.
1 INTRODUÇÃO
O objeto do presente estudo está relacionado a uma aparente contradição legal: afinal, a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 permitiu ou não a dedução de materiais para os serviços de construção civil?
Apesar de ser uma polêmica antiga, que já aparece na legislação desde o DL nº
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406/68 , ela tomou novo fôlego com a entrada em vigor da LC nº 116/03, que permitiria a
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Auditora Fiscal Tributário do Município de Blumenau. Bacharel em Direito. Pós-graduada em Direito
Administrativo. Mestre em Ciência Jurídica.
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Auditora Fiscal Tributário do Município de Blumenau. . Bacharel em Direito. Pós-graduada em Direito
Tributário.
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Art. 9° A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. [...]
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dedução dos materiais empregados na construção civil. Todavia, não há certeza quanto a essa permissão, uma vez que hora o texto legal fala em material, ora fala em mercadoria produzida fora do local da obra. E isso leva ao debate sobre a possibilidade de dedução (fortemente argumentada pelos contribuintes) versus a manutenção da integralidade do preço do serviço como base de cálculo do ISS (defendida pelos