Tributos
1- INTRODUÇÃO
O objeto do presente estudo está relacionado a uma aparente contradição legal: afinal, a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 permitiu ou não a dedução de materiais para os serviços de construção civil?
Apesar de ser uma polêmica antiga, que já aparece na legislação desde o DL nº 406/68[1], ela tomou novo fôlego com a entrada em vigor da LC nº 116/03, que permitiria a dedução dos materiais empregados na construção civil. Todavia, não há certeza quanto a essa permissão, uma vez que hora o texto legal fala em material, ora fala em mercadoria produzida fora do local da obra. E isso leva ao debate sobre a possibilidade de dedução (fortemente argumentada pelos contribuintes) versus a manutenção da integralidade do preço do serviço como base de cálculo do ISS (defendida pelos municípios).
O grande ponto de discussão gira em torno da definição do que seria material e do que seria mercadoria, ambas expressões usadas pelo legislador, e que levam a uma confusão sobre a determinação da real base de cálculo do imposto.
Entretanto, como se verá ao longo desse breve estudo, a aparente contradição presente no texto legal não resiste a uma verificação mais minuciosa e sistemática da legislação pátria. E essa verificação leva a conclusão inescapável de que a lei não permite a dedução de materiais, e sim resolve um conflito de competência entre o ISS e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
2 SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL
2.1 CONCEITO DE SERVIÇO
Constitucionalmente, o ISS está previsto no art. 156, inciso III e § 3º, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...]
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. [...]
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do