Construção Civil tributado pelo ISS
Tributação pelo ISS
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. CONSTRUTOR OU EMPREITEIRO. DEFINIÇÃO
3. CONCEITO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E HIDRÁULICAS
4. SERVIÇOS AUXILIARES OU COMPLEMENTARES
5. SERVIÇOS DE ENGENHARIA
6. LOCAL DA PRESTAÇÃO
7. SERVIÇOS E ALÍQUOTAS
8. BASE DE CÁLCULO
9. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
10. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
11. BASE LEGAL
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria, serão abordados os aspectos atinentes à incidência do ISS sobre a atividade de construção civil e de engenharia, no Município de Goiânia.
2. CONSTRUTOR OU EMPREITEIRO. DEFINIÇÃO
Entende-se como construtor ou empreiteiro, a pessoa física ou jurídica que, devidamente habilitada, assuma a responsabilidade técnica pela obra e a execute ou administre a sua execução.
3. CONCEITO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E HIDRÁULICAS
As conceituações fiscais de obras de construção civil e hidráulicas, para efeito de incidência do imposto, são as seguintes: - obras de construção civil - aquelas destinadas a edificar, estruturar, reparar, conservar, reformar ou fortificar edifícios destinados à habitação, ao exercício do culto, à instalação de indústria, de comércio, bem como qualquer construção, assentamentos de linhas e muros de arrimo, viadutos, túneis e pontes;
- obras hidráulicas - são aquela que tratam do fluir de água e outros líquidos em geral, através de canos, canais, etc., arte de construir na água.
Para efeito de tributação, consideram-se como obras de construção civil e hidráulicas:
- construção, conservação e reforma de pontes, túneis, viadutos, logradouros públicos e outras obras de construção civil relacionadas à urbanização;
- construção, conservação, reparação, reforma de prédios, inclusive projetos técnicos relacionados com esses serviços; - construção, conservação, reparação e reforma de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores;
- construção de sistemas de